Dia Mundial da Água



Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.
Cada continente, cada povo, cada nação, cada região,

cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável
aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição
essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano.

Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera,
o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser
humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do
Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em
água potável são lentos, frágeis e muito limitados.
Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade,
precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da
preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer
intactos e funcionando normalmente para garantir a
continuidade da vida sobre a Terra.
Este equilíbrio depende, em particular, da preservação
dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores;
ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores.
Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como
uma obrigação moral do homem para com as gerações
presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor
econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e
dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer
região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.
De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência
e discernimento para que não se chegue a uma situação de
esgotamento ou de deterio- ração da qualidade de reservas
atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção
constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo
social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem
pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua
proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade
e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

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